A Lei adequa o regulamento estadual à Nova Lei do Gás e normatiza os serviços de distribuição, comercialização e relacionamento entre os diversos agentes do mercado de gás natural.

O governo do estado do Rio Grande do Norte sancionou, em 15 de julho de 2022, a Lei que regulamenta a distribuição e o mercado livre de gás no estado – Lei Estadual nº 11.190/2022. A Assembleia Legislativa do estado havia aprovado em Junho o Projeto de Lei nº 371/2021.

Até então, o estado não tinha uma legislação que regulasse os serviços de distribuição de gás natural canalizado, sendo que a única referência sobre o assunto era a Lei Estadual nº 6.502, de 26 de novembro de 1993, que criava a Companhia Potiguar de Gás (Potigás).

A proposta foi elaborada pelo governo do estado e enviada ao Poder Legislativo em Outubro de 2021. Além das análises das comissões da Assembleia Legislativa, o texto original recebeu contribuições de agentes e associações do setor, ocasionando em um documento substitutivo à redação original.

O Rio Grande do Norte segue a linha de outros estados do Nordeste que vem aprimorando seus arcabouços regulatórios para o gás natural, como Bahia, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Ceará e Sergipe.

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A LEI Nº 11.190/2022

Além das diretrizes do serviço de distribuição de gás natural para o mercado cativo, a lei traz as definições necessárias para o estabelecimento de um mercado livre de gás no Rio Grande do Norte.

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CONFIRA AS DEMAIS DIRETRIZES PARA O MERCADO LIVRE DE GÁS

Acordo operacional para o mercado livre

Além do exposto acima, o texto prevê a existência de um acordo operacional para o mercado livre, ou seja, um documento que estabelece as condições técnicas e operacionais do mercado livre no estado e será negociado e assinado com os agentes deste mercado livre, sendo eles usuários, distribuidora, supridores e transportadora.

TMOV

A tarifa que os usuários livres deverão pagar à distribuidora, nomeada como TMOV (Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão), adotará a mesma forma de aplicação das tarifas no mercado cativo, seguindo uma lógica de segmento de uso e faixas de consumo, abatendo-se o custo do gás, o custo de comercialização do gás e demais componentes não relacionados ao mercado livre. A TMOV será homologada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

No caso de consumidores livres dos segmentos termoelétrico e industrial com volume de capacidade contratada acima de 600.000 m³/dia, tanto a TMOV quanto a regra do faturamento mensal, poderão ser estabelecidas diretamente no contrato de serviço de movimentação de gás com prazo de até 30 anos, sem necessidade de acompanhamento da tabela tarifária periódica.

CUSD

A lei afirma apenas que a Potigás deverá encaminhar uma minuta de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) a ser firmado entre o usuário livre e a distribuidora para aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP).

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A LEI TROUXE TAMBÉM ATUALIZAÇÕES QUE SE APLICAM AO MERCADO CATIVO

Há prevista a criação de uma conta gráfica. A ARSEP ficou encarregada de estabelecer o mecanismo que vai apurar as variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento.

A seção sobre a garantia de atendimento ao mercado define que para celebrar contratos de suprimento a distribuidora deverá realizar Chamadas Públicas que poderão ser coordenadas com outras concessionárias.

Uma vez sancionada, a nova lei do gás do Rio Grande do Norte abre caminho para as ações específicas da agência reguladora e, consequentemente, ao estabelecimento formal do mercado livre de gás no estado.

 

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