Na edição de hoje, 16/12, do Diário Oficial da União (DOU) foi publicado o Decreto 8.379/14, que altera o Decreto 5.163/04 acerca dos montantes e preços dos Leilões de Ajuste. Veja abaixo as alterações decretadas:

Fonte: Aneel

Fonte: Aneel

O prazo de suprimento não foi alterado, e continua sendo de no máximo dois (2) anos.

Como o montante adquirido no 14º LEE (622 MW médios) ficou bem abaixo das necessidades declaradas pelas distribuidoras, a exposição no 1º semestre de 2015 é estimada em 2.000 MW médios. Com as alterações do Decreto 8.379/14 o governo abre espaço para viabilizar o fechamento desta exposição através do Leilão de Ajuste.

O processo relativo ao Leilão de Ajuste 2015 consta na pauta da Reunião Pública Ordinária da ANEEL de hoje (16/12/2014). Até o presente momento, o processo ainda não foi deliberado.


6. Processo: 48500.006309/2014-11. Assunto: Proposta de aprovação de Edital do Leilão de Ajuste de 2015. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.

Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.

DECRETO No 8.379, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 10.438, de 26 de abril de 2002, no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no 10.848, de 15 de março de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 …………………………………………………………………………
§ 1o O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre:
a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação – CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças – PLD mínimos e máximos, referentes
aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação – PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e
b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

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